Ajudamo-lo com todas as suas dúvidas

O nosso propósito enquanto empresa é tornar os benefícios dos seguros acessíveis a todas as pessoas e circunstâncias. Por este motivo, queremos dar resposta a todas as dúvidas que tenha relativamente à cobertura das situações causadas por COVID-19.

Aqui poderá encontrar informação relativa a:

  • Decreto-Lei nº20 F/2020, na redação da pelo Decreto-Lei nº22 A de 17 de março: informação referente ao regime excecional e temporário de pagamento de prémios de seguro no âmbito da pandemia da doença causada pelo COVID-19 e respetivas medidas de flexibilização previstas.

  • Perguntas frequentes no âmbito da situação de pandemia causada pelo COVID-19.

 

DECRETO-LEI Nº20 F/2020 | REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO DE PAGAMENTO DE PRÉMIOS DE SEGURO

O Decreto-Lei n.º 20-F/2020*, de 12 de maio, na versão dada pelo Decreto-Lei nº22 A/2021 de 17 de março, aprova um regime excecional e temporário, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, relativo ao pagamento do prémio de seguro e aos efeitos da diminuição temporária do risco nos contratos de seguro decorrentes de redução significativa ou de suspensão de atividade, estabelecendo diversas medidas.

*Pode consultar o Decreto-Lei nº22 A/2021 de 17 de março em https://dre.pt/home/-/dre/159707135/details/maximized. Pode ainda consultar a Norma Regulamentar n.º 8/2020-R, de 23 de junho disponível em https://www.asf.com.pt/NR/rdonlyres/97BE44AB-376C-45E2-8272-7D9536B9141B/0/NormaRegulamentar_8_2020_R.pdf.

 

Quais as medidas de flexibilização previstas?

O Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio, na versão dada pelo Decreto-Lei nº 22 A/2021 de 17 de março, que entrou em vigor no dia 13 de maio e vigora agora até dia 30 de setembro 2021, estabelece a seguinte medida aplicável aos seguros do BNP Paribas Cardif:

  • Flexibilização, temporária e excecional, do regime de pagamento do prémio do seguro desde que acordado entre o Segurador e o Tomador do Seguro. Ou seja, a periodicidade do pagamento do prémio do seu seguro poderá ser alterada por acordo, tendo em conta uma das seguintes hipóteses:

    • o pagamento do prémio em data posterior à do início da cobertura dos riscos;

    • a não resolução automática ou o não prolongamento do contrato de seguro em caso de falta de pagamento;

    • o fracionamento do prémio;

    • o prolongamento da validade do contrato de seguro;

    • a suspensão temporária do pagamento do prémio;

    • a redução temporária do montante do prémio em função da redução temporária do risco ou mesmo a eliminação do risco coberto. São exemplos disso casos em que os tomadores de seguro desenvolvem atividades que se encontram suspensas, estabelecimentos que estejam encerrados ou cujas atividades se reduziram substancialmente, como consequência das medidas excecionais e temporárias adotadas em resposta à pandemia do COVID-19.

Para saber mais sobre as medidas aplicáveis aos seguros do BNP Paribas Cardif, contacte a nossa Linha de Apoio ao Cliente através do número de telefone  +351 210 054 124 (linha gratuita)ou do email servicoapoiocliente@cardif.com.

 

PERGUNTAS FREQUENTES REFERENTES AO REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO DE PAGAMENTO DE PRÉMIOS DE SEGURO

 

O regime excecional de pagamento do prémio de seguro é aplicável a todos os seguros?

 O regime não é aplicável a seguros e operações do ramo vida, a seguros de colheitas e pecuário, nem a seguros de grandes riscos. Acresce ainda que algumas das regras previstas neste regime apenas são aplicáveis a seguros obrigatórios.

 

O que está previsto no regime legal quanto ao pagamento do prémio de seguro no âmbito deste regime?

O regime prevê a possibilidade de o Segurador e o Tomador do Seguro (cliente) chegarem a acordo relativamente ao pagamento do prémio, nomeadamente:

  • o pagamento do prémio em data posterior à do início da cobertura dos riscos,

  • a não resolução automática ou o não prolongamento do contrato de seguro em caso de falta de pagamento

  • o fracionamento do prémio,

  • o prolongamento da validade do contrato de seguro,

  • a suspensão temporária do pagamento do prémio

  • a redução temporária do montante do prémio em função da redução temporária do risco.

 

O Segurador é obrigado a aceitar os pedidos dos clientes efetuados ao abrigo deste regime?

O regime legal prevê que a sua aplicação está dependente de acordo entre o Segurador e o cliente, o que implica que ambos concordem com uma solução.

 

Caso não haja acordo entre as partes, o que acontece?

 Na falta de acordo, e perante a falta de pagamento do prémio ou fração na respetiva data do vencimento, a cobertura dos seguros obrigatórios é mantida na sua integralidade, sendo o contrato automaticamente prolongado por um período de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio ou da fração devida, mantendo-se a obrigação de pagamento do prémio pelo cliente.

 

E no caso dos seguros não obrigatórios, há alguma obrigação de o segurador prolongar o contrato?

Não. O prolongamento por falta de acordo apenas se aplica aos seguros obrigatórios. O BNP Paribas Cardif não tem seguros obrigatórios.

 

O regime excecional em caso de redução significativa ou suspensão de atividade é aplicável a que seguros?

O regime é apenas aplicável a seguros que cubram riscos da atividade, não se aplicando a seguros de grandes riscos.

 

O que está previsto neste regime excecional? 

Este regime permite que os clientes com seguros que cubram riscos da atividade e que desenvolvem atividades que se encontrem suspensas ou cujos estabelecimentos ou instalações ainda se encontrem encerrados por força de medidas excecionais e temporárias adotadas em resposta à pandemia da doença COVID -19, ou cujas atividades se reduziram substancialmente em função do impacto direto ou indireto dessas medidas, possam solicitar o reflexo dessas circunstâncias no prémio de seguro, bem como requerer o fracionamento do pagamento dos prémios referentes à anuidade em curso, sem custos adicionais.

 

Qual o critério legal para perceber se existe redução substancial da atividade?

Considera-se existir uma redução substancial da atividade quando o cliente esteja em situação de crise empresarial, incluindo quando registe uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação.  Assim, os pedidos dos clientes apenas podem ser apreciados pelo segurador se forem apresentados comprovativos dessas situações.

 

Qual o prazo que o segurador dispõe para responder aos pedidos de clientes no âmbito do regime excecional e temporário?

Sempre que exista um pedido do cliente para acionar uma das medidas previstas no regime excecional e temporário, o segurador deve responder no prazo máximo de 10 dias úteis. Caso seja necessária a prestação de informações ou apresentação de documentação pelo cliente, o prazo apenas se inicia após a disponibilização desses elementos.

 

Como é que o cliente pode esclarecer alguma questão que tenha sobre este regime excecional e temporário ou solicitar a aplicação das medidas?

Pode contactar-nos através da nossa Linha de Apoio ao Cliente +351 210 054 124 (linha gratuita, de segunda-feira a sexta-feira, das 9:00 às 18:00) and servicoapoiocliente@cardif.com.

 

 

PERGUNTAS FREQUENTES NO ÂMBITO DO COVID-19

As apólices cobrem situações por COVID-19? As Pandemias estão excluídas?

A COVID-19 não é uma cobertura por si. As nossas apólices podem cobrir situações derivadas de doença nas quais se insere a COVID-19, como é o caso, por exemplo de uma situação de Incapacidade Temporária (baixa), Hospitalização  ou Morte. Pode, nalguns casos, se estiver na apólice, ser uma exclusão para algumas coberturas. Porém, regra geral, as pandemias não estão excluídas das nossas apólices. Em resumo, se o produto cobrir situações provocadas por uma doença e não excluir pandemias, a COVID-19, sendo uma doença, é uma situação que está coberta.

 

Situações de Morte, Incapacidade Temporária, Hospitalização ou Desemprego provocadas pelo Covid-19 serão assumidas pelas apólices?

A COVID-19 é uma doença e, no âmbito da regularização de sinistros, está a ser tratada como tal. Isto é, as apólices podem cobrir situações derivadas da doença, como seja a Morte, Incapacidade Temporária ou a Hospitalização, desde que cumpram com os demais requisitos, como por exemplo: verificar se existem exclusões aplicáveis, verificar critérios de elegibilidade, etc.

 

Estão cobertas situações de desemprego provocadas pelo fecho de empresas na sequência da pandemia?

Estas situações sim, estão cobertas, desde que cumpram com os demais requisitos que constam na apólice (por exemplo, desde que ultrapassado o período de carência) e não estejam abrangidos por nenhuma exclusão.

 

Considera-se Desemprego a cessação de atividade dos trabalhadores independentes?

Não porque, nas nossas apólices, a cobertura de desemprego é exclusiva para os trabalhadores por conta de outrem, sendo que uma das condições para a elegibilidade desta cobertura é a pessoa ter um contrato de trabalho por conta de outrem, portanto o oposto no caso de ser trabalhador independente. Por sua vez, a Hospitalização é uma cobertura específica para os trabalhadores por conta própria/trabalhadores independentes.

 

Situações de suspensão temporária do contrato de trabalho ou redução do período normal de trabalho (lay-off), estão cobertas?

Nas nossas apólices, o desemprego involuntário define-se como situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do segurado, encontrando-se este inscrito no Centro de Emprego. O lay-off, tal como está regulado pelo Governo, prevê uma suspensão temporária da relação laboral (que não é uma inexistência de emprego), pelo que, entende-se que as situações de lay-off não estão cobertas pala cobertura de Desemprego.

 

O período de quarentena está coberto?

Em primeiro lugar, é necessário clarificar as diferentes tipologias de “isolamento”. De acordo com as definições indicadas pelo SNS24:

isolamento preventivo significa que devemos, preventivamente, isto é, para contermos a propagação do vírus (evitando ficar doentes e que outros fiquem doentes), permanecer em casa todo o tempo possível. Saindo apenas para realizar tarefas indispensáveis (ex. ir ao supermercado comprar alimentos ou à farmácia)

quarentena (isolamento obrigatório) significa que devemos cumprir rigorosamente as instruções de isolamento – permanecer em casa durante o período determinado de isolamento. Para responder a necessidades básicas (como ir ao supermercado comprar alimentos ou ir à farmácia) devemos pedir ajuda de outras pessoas (ex. pedir a um amigo ou serviço de entregas que nos deixe compras de supermercado à porta)

distanciamento social é um comportamento de prevenção, que consiste em mantermo-nos afastados dos outros pelo menos um metro, eliminando cumprimentos que impliquem contacto físico.

Considerando estas definições:

- a situação de isolamento preventivo ou de assistência à família não estão cobertas.

- a situação de quarentena / isolamento obrigatório pode estar coberta, caso se enquadre nalguma das coberturas do produto como, por exemplo, Hospitalização ou Incapacidade Temporária.

 

E no caso de familiares de uma pessoa infetada ou sintomática? O período de quarentena está coberto?

As situações de assistência à família não estão cobertas.

 

Pais que estejam em casa a prestar assistência aos filhos em virtude de as escolas estarem fechadas, podem acionar a cobertura de Incapacidade Temporária?

As situações de isolamento preventivo ou de assistência à família (seja por a família estar infetada ou por, no caso de crianças, as escolas estarem fechadas), não estão cobertas pela garantia de Incapacidade Temporária. Para acionar esta garantia, é necessário entre outros documentos, por exemplo, um atestado médico a comprovar que o segurado se encontra doente.

 

A redução salarial é uma situação coberta (não há despedimento apenas redução por estar em assistência à família)?

No caso de trabalhadores por conta de outrem, a situação de redução salarial não está prevista em nenhuma das nossas coberturas, pelo que não está coberta.

 

A perda de rendimentos por parte de trabalhadores independentes, é uma situação que está coberta?

Não porque, nas nossas apólices, a cobertura de desemprego é exclusiva para os trabalhadores por conta de outrem, sendo que uma das condições para a elegibilidade desta cobertura é a pessoa ter um contrato de trabalho por conta de outrem, portanto o oposto no caso de ser trabalhador independente. Por sua vez, a Hospitalização é uma cobertura específica para os trabalhadores por conta própria/trabalhadores independentes.

 

Uma pessoa que se encontre em teletrabalho, está coberta?

Quem se encontra numa situação de teletrabalho continua a trabalhar pelo que é uma situação que não está coberta.

 

Uma pessoa que esteja em teletrabalho e fique doente com COVID-19, está coberta?

A cobertura de Incapacidade Temporária poderá ser acionada em caso de teletrabalho desde que cumpra com todos os demais requisitos existentes na apólice (por exemplo: verificar se existem algumas exclusões aplicáveis, verificar critérios de elegibilidade, disponibilizar todos os documentos solicitados, etc.),

 

Situações em que os empregadores decidiram enviar os respetivos trabalhadores para casa, podem acionar a cobertura de Incapacidade Temporária (IT)?

Para acionar a garantia de IT, é necessário que estejamos perante uma situação de incapacidade, clinicamente comprovada, mediante a emissão de um atestado médico. A situação de um trabalhador estar em casa por indicação do empregador não estará, à partida, abrangida pela garantia de IT.