Aviso Legal

Informações legais

DADOS DA EMPRESA

Cardif Assurance Vie – Sucursal em Portugal, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de registo e de pessoa coletiva 980 147 913, e Cardif Assurances Risques Divers – Sucursal em Portugal, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de registo e de pessoa coletiva 980 148 243, ambas com sede em Boulevard Haussemann 1 – Paris e com sucursal em Portugal, sita na Torre Ocidente – Rua Galileu Galilei, nº 2, 10º piso, Benfica, 1500-392, em Lisboa e sujeitas à Supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

As Sucursais estão autorizadas a operar em Portugal pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), estando registadas com os códigos 1138 e 1139, respetivamente.

INFORMAÇÃO ADICIONAL

Através deste site, o Grupo BNP Paribas Cardif pretende informar o utilizador sobre a empresa, sobre os seus produtos e serviços, bem como disponibilizar-lhe um meio para solicitar eventuais esclarecimentos.

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A informação fiscal disponibilizada foi elaborada de acordo com a legislação tributária vigente à data da respetiva elaboração.

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FALTA OU INCORREÇÃO NA INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS

(artigo 4.º n.1 do Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro)

O beneficiário é a pessoa a favor de quem reverte a prestação do segurador decorrente de um contrato de seguro ou de uma operação de capitalização. A lei estipula que, salvo convenção em contrário, num seguro de grupo (de pessoas) o beneficiário é designado pela pessoa segura e num seguro individual (de vida) o beneficiário é designado pelo tomador do seguro.

Nos termos do artigo 198.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, é aplicável o seguinte regime geral à falta de designação do beneficiário (ou à incorreção dos seus elementos de identificação de forma a que não seja possível identificar o beneficiário): a) No caso de falecimento da pessoa segura, o capital seguro é prestado aos herdeiros da pessoa segura (salvo estipulação em contrário); b) No seguro de sobrevivência, o capital seguro é prestado à pessoa segura (salvo estipulação em contrário).

A inexistência ou a incorreção dos elementos de identificação do(s) beneficiário(s) em caso de morte pode impossibilitar o Segurador de dar cumprimento aos deveres de informação e comunicação previstos na lei, com vista ao pagamento do capital seguro, e bem assim aos relativos à inclusão dos dados respeitantes ao(s) beneficiário(s) em caso de morte na base de dados que integra o Registo Central de Contratos de Seguros de Vida, de Acidentes Pessoais e de Operações de Capitalização, sob gestão da Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensões, base de dados esta relativamente à qual o designante deve assumir a exclusiva responsabilidade no que respeita à informação relativa ao(s) beneficiário(s) em caso de morte nela constante e para o efeito prestada ao Segurador, sobre o qual não recairá qualquer responsabilidade referente a erros ou omissões na referida informação, exceto quando resultem de tarefas de processamento e disponibilização da informação por si executadas.

DIREITO AO ESQUECIMENTO

No âmbito do direito ao esquecimento, consagrado na Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou deficiência têm, na qualidade de consumidor, direito ao esquecimento na contratação de seguros associados a crédito à habitação e a crédito aos consumidores. 

O direito ao esquecimento garante que nenhuma informação de saúde relativa à situação médica que originou o risco agravado de saúde ou a deficiência pode ser recolhida ou objeto de tratamento pela Seguradora em contexto pré-contratual, desde que tenham decorrido, de forma ininterrupta:  

  • 10 anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada; 
  • 5 anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de a patologia superada ter ocorrido antes dos 21 anos de idade; 
  • 2 anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada.  

Decorridos os prazos suprarreferidos, o Tomador do Seguro e o Segurado têm o direito de não comunicar à Seguradora informação de saúde relativa à situação de risco agravado de saúde ou de deficiência que o Segurado tenha superado ou mitigado, tendo o direito de responder negativamente a qualquer questão colocada pela Seguradora relativamente a tal situação, no âmbito da declaração inicial do risco (Boletim de Adesão/Proposta de Seguro, questionário médico ou declaração de boa saúde, consoante aplicável), quando se enquadrem numa situação legal de Direito ao Esquecimento. 

O Tomador do Seguro e o Segurado podem, se aplicável, informar a Seguradora, durante o período de vigência do presente Contrato, que o Segurado superou ou mitigou situações de risco agravado de saúde.  

Em caso de dúvida sobre se a sua situação se encontra abrangida pelo Direito ao Esquecimento, consulte o seu médico. É recomendável que o Tomador do Seguro ou Segurado confirme junto do mesmo que cumpre os requisitos legais aplicáveis ao Direito ao Esquecimento.